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Sexta, 01 Novembro 2019 10:35

Regulamento de Compras, Contratações e Serviços do Instituto de Promoção Humana e Ambiental – Instituto Paiaguás.

REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO HUMANA E AMBIENTAL PAIAGUÁS – INSTITUTO PAIAGUÁS


CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO

Art. 1º - O regulamento do Instituto de Promoção Humana e Ambiental – Instituto Paiaguás, com base nas exigências legais, da Lei Federal nº 9.790/1999 e Decreto nº 3.100/1999, aplicar-se-á às compras, contratação de serviços e de pessoal, referente ao Termo de Parceria nº 001/2018, formalizado com a Prefeitura Municipal de Lambari D’ Oeste/MT, por meio do Concurso de Projeto nº 001/2018.
Parágrafo Primeiro – As compras e contratações serão efetuadas através de procedimentos que atendam aos princípios estabelecidos neste regulamento.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 2º - O presente Regulamento possui como objetivo principal, assegurar que as aquisições e contratações realizadas sejam as mais vantajosas para o Instituto Paiaguás e, consequentemente, para a sociedade em geral.
Art. 3º - O Regulamento visa garantir a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e do julgamento objetivo nos processos de aquisição de bens e contratações de serviços de qualquer natureza.
Parágrafo Único- Entende-se por:
I- Isonomia: despender tratamento igualitário a todos os interessados na contratação.
II- Legalidade: todo ato que não contraria dispositivos legais.
III- Impessoalidade: é o ato centrado na busca do bem público e não no benefício individual ou personalizado.
IV- Moralidade: é o ato que, ademais de respeitar a legalidade, obedece a valores éticos socialmente adotados.
V- Publicidade: é o ato anunciado, publicado, visível, transparente para toda a sociedade.
VI- Economicidade: é o ato que gera, para a OSCIP e para a sociedade a qual ela serve, a melhor relação entre o benefício obtido (quantidade e qualidade) e o custo da aquisição;
VII- Eficiência: é um conjunto de ações que contribuem para o pleno alcance dos objetivos traçados pela OSCIP.
VIII- Julgamento Objetivo: a escolha deverá observar a melhor oferta dentre o menor preço, isentando-se de critérios subjetivos.

CAPÍTULO III - DAS COMPRAS

Art. 4º - Considera-se compra toda aquisição remunerada de materiais de consumo e bens permanentes para fornecimento de uma só vez ou em parcelas, com a finalidade de suprir o Instituto Paiaguás com os materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

CAPÍTULO IV -
DO PROCEDIMENTO DE COMPRAS

 Art. 5º - O procedimento de compras compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas:
  1. solicitação de compras, assinada pelo gestor responsável da atividade;
  2. orçamentos;
  • mapa comparativo dos preços cotados;
  1. apuração da melhor oferta com emissão do Documento de Aprovação da compra;
  2. emissão dos pedidos de compra.
 Art. 6º - O procedimento de compras terá início com o recebimento da solicitação de compra, assinada pelo gestor responsável da atividade, conforme item previsto no orçamento do projeto a que se referir e deverá conter as seguintes informações:
  1. descrição detalhada do material ou bem a ser adquirido;
  2. especificações técnicas;
  • quantidade a ser adquirida;
  1. regime de compra;
  2. informações especiais sobre a compra.
 Art.7º - O processo de compras, contratações e seleção será realizado de acordo com as seguintes modalidades:
  1. Cotação;
  2. Concorrência;
  • Seleção.
 Art. 8º - O Setor Operacional deverá observar, por ocasião da contratação, a habilitação da proponente, levando-se em consideração a seguinte documentação:
  1. Contrato ou estatuto social;
  2. Cartão do CNPJ;
  • Certidão Negativa da Receita Federal do Brasil;
  1. Certidão Negativa Estadual;
  2. Certidão Negativa Municipal;
  3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e
  • Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
 
CAPÍTULO V - DOS LIMITES PARA CONTRATAÇÃO

 Art. 9º - As modalidades de contratação distinguem-se entre si pelos critérios seguintes:
  1. Cotação – para compras com valor estimado de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – mínimo de 03 (três) cotações de diferentes fornecedores, obtidas por meio de pesquisa de mercado, e-mail, telefone, ou outro meio similar, registradas em mapa de cotações;
  2. Concorrência – para compras com valor estimado acima de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) – mínimo de 03 (três) cotações de diferentes fornecedores, obtidas por meio de pesquisa de mercado, e-mail, ou outro meio similar, registradas em mapa comparativo de preços. Nessa modalidade dever-se-á dar publicar por meio de jornal e/ou site da instituição resumo com as principais informações para os possíveis proponentes interessados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data final para a entrega das cotações;
  • Seleção – processo destinado a contratação de serviços de profissionais, seja sob o regime CLT, seja como prestadores de serviços pessoa jurídica ou autônomos, cujo serviço demande responsabilidade técnica pessoal e se dará nos termos dos artigos 27, 28 e 29 deste regulamento.
  • único – Quando não for possível realizar o número de cotações estabelecido no presente artigo, a Diretoria Financeira poderá autorizar a compra com o número de cotações que houver, mediante justificativa escrita.
Art. 10 - A melhor oferta será apurada considerando-se os critérios de idoneidade, qualidade e menor valor ou oferta, além da garantia de manutenção, reposição de peças, assistência técnica e atendimento de urgência quando for o caso. A melhor oferta será apresentada à diretoria financeira, a quem competirá, exclusivamente, aprovar a realização da compra.
Parágrafo Único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se menor custo aquele que resulta da verificação e comparação do somatório de fatores utilizados para determinar o menor preço avaliado, que além de termos monetários, encerram um peso relativo para a avaliação das propostas envolvendo, entre outros, os seguintes aspectos:
  1. custos de transportes e seguro até o local da entrega;
  2. forma de pagamento;
  3. prazo de entrega;
  4. custos para operação do produto, eficiência e compatibilidade;
  5. durabilidade do produto;
  6. credibilidade mercadológica da empresa proponente;
  7. disponibilidade de serviços;
  8. eventual necessidade de treinamento de pessoal;
  9. qualidade do produto;
  10. assistência técnica;
  11. garantia dos produtos.
Art. 11 - Após aprovada a compra, o Setor Operacional emitirá o Pedido de Compra, em três vias, distribuindo-as da seguinte forma:
  1. uma via para o fornecedor;
  2. uma via para o setor requisitante;
III. uma via para o arquivo do operacional.
Art. 12 – O Pedido de Compra corresponde ao contrato formal efetuado com o fornecedor e encerra o procedimento de compras, devendo representar fielmente todas as condições em que foi realizada a negociação.
Parágrafo Único – O Pedido de Compra deverá ser assinado pelo responsável do Instituto Paiaguás.
Art. 13 – O recebimento dos bens e materiais será realizado pelo Setor designado para tal, responsável pela conferência dos materiais, consoante às especificações contidas no Pedido de Compra e ainda pelo encaminhamento imediato da Nota Fiscal ou Documento Comprobatório ao Setor Operacional. 

CAPÍTULO VI -
DAS COMPRAS E DESPESAS DE PEQUENO VALOR

Art. 14 - Para fins do presente Regulamento considera-se compra de pequeno valor a aquisição com recursos de Fundo de Caixa de materiais de consumo ou outras despesas, que se enquadram em emergências, desde que devidamente justificadas cujo valor total não ultrapasse R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Art. 15 – As compras e despesas de pequeno valor estão dispensadas do cumprimento das etapas definidas neste Regulamento.
Art. 16 - As compras e despesas de pequeno valor serão autorizadas pelo responsável da área requisitante diretamente no comprovante fiscal respectivo, preferencialmente de Nota Fiscal nominal ao INSTITUTO PAIAGUÁS.

CAPÍTULO VII -
DO FORNECEDOR EXCLUSIVO

Art. 17 – A compra de materiais de consumo e bens permanentes fornecidos com exclusividade por um único fornecedor está dispensada das etapas definidas nos incisos II e III do art. 5º do presente Regulamento, desde que seja realizado o seu credenciamento.
Art. 18 – O Setor Operacional deverá exigir declaração do fornecedor ou consultar sindicatos, associações de classe e outros órgãos afins, para comprovar a condição de exclusividade do fornecedor.
  • 1º – A condição de fornecedor exclusivo será atestada pelo Setor Operacional com base no referido “caput” deste artigo e aprovada pela Diretoria Executiva.
  • 2º – Obras de autor, como livros, CDs, fotos, telas e outros, ficam dispensados do procedimento descrito neste regulamento.

CAPÍTULO VIII -
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 19 – Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnico-profissionais especializados os trabalhos relativos a:
  1. estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
  2. pareceres, perícias e avaliações em geral;
III. assessorias ou consultorias técnicas, jurídicas, contábil e auditorias;
  1. fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
  2. patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
  3. treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII. prestação de serviços de assistência à saúde em áreas específicas;
VIII. informática, inclusive quando envolver aquisição de programas;
  1. área que envolve as atividades específicas de atuação do INSTITUTO PAIAGUÁS (elaboração e gestão de projetos sociais, pesquisa, ação educativa, palestrantes, entre outros).
Parágrafo único – O Setor Operacional deverá selecionar o prestador de serviços técnico-profissionais especializados, que poderá ser pessoa física ou jurídica, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização do contratado, dentro da respectiva área, com a devida justificativa.

CAPÍTULO IX -
DA CONTRATAÇÃO

Art. 20 – Aplicam-se à contratação de serviços, no que couberem, todas as regras estabelecidas nos artigos “Das Compras” do presente Regulamento, com exceção dos serviços técnico-profissionais especializados que ficam dispensados da exigência estabelecida no art. 9º do presente Regulamento.
Art. 21 – O Instrumento de contrato é obrigatório no caso de concorrência, salvo quando se tratar de bens para a entrega imediata e facultativa nas demais modalidades de licitação, caso em que poderá ser substituído por outro documento como proposta com aceite, carta-contrato, autorização de fornecimento ou documento equivalente.
Art. 22 – Os contratos serão escritos e suas cláusulas necessariamente indicarão o seu objeto, com a especificação da obra, serviço ou fornecimento, conforme o caso, o preço ajustado, o prazo de execução, as garantias e penalidades, além de outras condições previamente estabelecidas no instrumento convocatório.
Art. 23 – O contrato poderá subcontratar partes do objeto contratual, se admitido no instrumento convocatório e no respectivo contrato, e desde que mantida sua responsabilidade perante o contratante.
Art. 24 – As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, e as decorrentes de necessidade de prorrogação, constarão de termos aditivos.
Art. 25 – O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas. Dará ao contratante o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato, inclusive a de suspensão do direito de licitar com O INSTITUTO PAIAGUÁS, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Art. 26 – A Diretoria Financeira deverá selecionar criteriosamente o prestador de serviços técnico-profissionais especializados, que poderá ser pessoa física ou jurídica, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização do contratado, dentro da respectiva área.

CAPÍTULO
X - DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PROSSIFIONAIS

Art. 27 – O recrutamento, seleção e contratação de pessoal serão realizados depois de constatada a necessidade de contratação pessoal por determinado setor do INSTITUTO PAIAGUÁS, seja para atuar nos departamentos de sua sede e/ou escritórios, seja para atuar nos programas decorrentes das parcerias celebradas pela entidade com entes públicos, será comunicado o evento à Diretoria competente, para proceder a abertura do processo de seleção e contratação.
Parágrafo único – a contratação de pessoal e a vaga demandada será publicada no site do Instituto na internet, no endereço: http://www.institutopaiaguas.org.br/, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência à ao processo seletivo, bem como poderá ser divulgada no diário oficial ou em jornal de grande circulação, ou por outros meios que atenda o princípio da publicidade.
Art. 28 – O recrutamento e seleção dos recursos humanos do INSTITUTO PAIAGUÁS dar-se-ão através de processo seletivo, podendo ser utilizado os seguintes procedimentos:
  1. análise curricular;
  2. entrevista pessoal;
  • prova escrita;
  1. teste prático.
Parágrafo único – O edital do processo seletivo, as formas de avaliação, critérios e resultados, elencadas no caput deste artigo, poderão ser aplicadas no todo ou em parte conforme a necessidade, e serão publicadas no site do Instituto na internet, no endereço: http://www.institutopaiaguas.org.br/
Art. 29 – O credenciamento de pessoas físicas e jurídicas interessadas na execução dos serviços nas áreas de atuação atualmente prevista no Estatuto Social dar-se-á através de preenchimento de Ficha Cadastral, para possibilitar prévia análise do perfil do interessado e a obtenção das informações/esclarecimentos necessários, através de formulário padrão, observando as orientações pertinentes para o seu preenchimento, bem como a verificação da regularidade jurídica e fiscal.

CAPÍTULO XI - DO RECEBIMENTO DE BENS E SERVIÇOS PRESTADOS

Art. 30 - No recebimento de qualquer material deverá ser feito o confronto da Nota Fiscal com a ordem de fornecimento e a conferência física do material: qualidade, prazo de validade, quantidade e integridade.
Art. 31- Todos os bens devem ser examinados e testados, quando for o caso, na presença do fornecedor ou transportador, antes de assinar o comprovante de recebimento.
Art. 32 - No caso da realização de serviços, o responsável técnico deve atestar e avaliar a qualidade do serviço e sua adequação à Ordem de Fornecimento.
Art. 33 - Não deverão ser aceitas mercadorias ou bens duráveis com divergências da Ordem de Fornecimento.
Art. 34 - Caso haja a devolução de alguma mercadoria ou recusa no recebimento de notas fiscais, o responsável pelas compras deve informar imediatamente à Gerência Administrativa Financeira, para que possa tomar as medidas necessárias junto ao fornecedor.
Art. 35 - O cancelamento de compras autorizadas, deve ser comunicado por escrito ao fornecedor, indicando o motivo e a necessidade de cancelar qualquer procedimento de cobrança.

CAPÍTULO XII -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 – As despesas ordinárias com serviços gerais, tais como: cópias, motoboy, galões de água, botijão de gás, dentre outras, desde que não seja um fornecedor regular, não se submetem as regras de compras e contratações, desde que os valores pagos estão de acordo com o preço de mercado, e que o valor não ultrapasse R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por nota fiscal ou recibo, não sendo exigidos, nesses casos, os procedimentos estabelecidos nos arts. 7º, 8º e 9º desse regulamento.
Art. 37 – As despesas de produtos não duráveis, de uso regular da entidade, tais como: gêneros alimentícios perecíveis estão dispensadas de cotação e serão realizadas com base no preço do dia.
Art. 38 – As seguintes hipóteses também dispensam cotação:
  1. a) compra ou locação de bens imóveis destinados ao uso próprio;
  2. b) celebração de parcerias, convênios e/ou termos de cooperação, desde que formalizados por escrito;
  3. c) operação envolvendo concessionária de serviços públicos e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão; e
  4. d) aquisição de equipamentos e componentes cujas características técnicas sejam específicas em relação aos objetivos a serem alcançados.
Parágrafo único: A dispensa da cotação deve ser previamente fundamentada por escrito e ser autorizada pela Diretoria Executiva do INSTITUTO PAIAGUÁS.
Art. 39 – Os casos omissos ou duvidosos na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Diretoria Executiva, com base nos princípios gerais de administração.
Art. 40 – Os valores estabelecidos no presente Regulamento serão revistos e atualizados pelo Conselho Fiscal, se e quando necessário.
Art. 41 – As disposições de que trata este regulamento aplica-se, supletivamente, o Estatuto e o Regimento Interno do INSTITUTO PAIAGUÁS.
Art. 42 – O presente regulamento foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, podendo ser alterado a qualquer tempo por proposta da Presidência e aprovação daquele órgão.
Art. 43 – O presente regulamento entra em vigor na data de sua aprovação assemblar.


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